Artigo 54 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 54
Somente em caso de grande vantagem para a fazenda publica, será permittido, a juizo do governo, ouvida a repartição competente, e mediante concorrencia, o aproveitamento economico dos productos das florestas protectoras e remanescentes, resalvado o disposto no art. 39, sempre com a obrigação do replantio, e attendida a necessidade de protecção das paisagens e belezas naturaes. Paragrapho unico. A exploração limitada, por motivo de interesse scientifico, ou em razão do aproveitamento de productos, ou sub-productos, para fins terapeuticos, poderá ser permittida a titulo precario ou por prazo determinado, ouvida a repartição florestal competente, mediante a contribuição ajustada e assegurada a observancia dos dispositivos applicaveis deste codigo.