Artigo 53 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 53
As florestas protectoras e remanescentes, que não constituirem parques nacionaes, estaduaes, ou municipaes, poderão ser objecto de exploração limitada.