Artigo 5º, Alínea b do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão declaradas florestas remanescentes:
a
as que formarem os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes;
b
as em que abundarem ou se cultivarem especimens preciosos, cuja conservação se considerar necessaria por motivo de interesse biologico ou estetico;
c
as que o poder publico reservar para pequenos parques ou bosques, de gozo publico.