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Artigo 5º, Alínea a do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 5º

Serão declaradas florestas remanescentes:

a

as que formarem os parques nacionaes, estaduaes ou municipaes;

b

as em que abundarem ou se cultivarem especimens preciosos, cuja conservação se considerar necessaria por motivo de interesse biologico ou estetico;

c

as que o poder publico reservar para pequenos parques ou bosques, de gozo publico.

Art. 5º, a do Decreto 23.793 /1934