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Artigo 49 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 49

Na exploração de florestas de composição homogenea, o corte das arvores far-se-ha de forma a não abrir clareiras na massa florestal. Paragrapho unico. As arvores abatidas, salvo as que já se estiverem renovando por brotação, serão substituidas por mudas da mesma especie ou por outra essencia florestal julgada preferivel, devidamente seleccionadas, sempre com o espaçamento que a technica exige.

Art. 49 do Decreto 23.793 /1934