Artigo 48 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 48
Entende-se por exploração florestal intensiva a que soffre unicamente as restricções estabelecidas expressamente pela repartição florestal competente, de conformidade com este codigo.