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Artigo 48 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 48

Entende-se por exploração florestal intensiva a que soffre unicamente as restricções estabelecidas expressamente pela repartição florestal competente, de conformidade com este codigo.

Art. 48 do Decreto 23.793 /1934