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Artigo 47 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 47

As florestas de rendimento, pertencentes aos Estados e aos municipios, quando exploradas administrativamente, ficarão equiparadas ás de propriedade particular.

Art. 47 do Decreto 23.793 /1934