Artigo 46 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 46
Nos contractos de concessão pelo poder publico, vigorará, ainda que não escripta, a obrigação para com os concessionarios de observarem as disposições deste codigo, especialmente as applicaveis ás florestas de rendimento, de dominio publico, e de concorrer para repovoal-as, systematica e progressivamente, com preferencia das especies de crescimento rapido e de valor industrial reconhecido.