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Artigo 45 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 45

O corte das arvores e a colheita dos productos nas florestas de dominio publico, far-se-ão em estações apropriadas e de accôrdo com a boa technica florestal.

Art. 45 do Decreto 23.793 /1934