Artigo 45 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 45
O corte das arvores e a colheita dos productos nas florestas de dominio publico, far-se-ão em estações apropriadas e de accôrdo com a boa technica florestal.