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Artigo 44 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 44

Quando a exploração tiver por fim o aproveitamento industrial do lenho e determinadas essencias, que, por sua grande abundancia no local, possam ser abatidas sem inconveniencia para as florestas, terá lugar o corte sob a fiscalização da autoridade competente, afim de que só recaia em arvores adultas, convenientemente situadas, e com as dimensões a que se refere o art. 38, attendidas as determinações deste codigo, especialmente quanto ao replantio e á defesa das paizagens e bellezas naturaes.

Art. 44 do Decreto 23.793 /1934