Artigo 42 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 42
A rescisão, prevista nos arts. 40 e 41, far-se-à sem indemnização dos contractantes por parte do governo, cabendo a estes reparar os damnos causados.