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Artigo 42 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 42

A rescisão, prevista nos arts. 40 e 41, far-se-à sem indemnização dos contractantes por parte do governo, cabendo a estes reparar os damnos causados.

Art. 42 do Decreto 23.793 /1934