Artigo 41 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 41
Provada a impossibilidade do transporte dos productos, sem culpa dos contractantes, ou a deficiencia de madeiras, ou de outros productos florestaes, de forma a não permittir, a exploração em larga escala, compensadora, das despesas, podem os contractantes obter rescisão no todo ou em parte.