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Artigo 41 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 41

Provada a impossibilidade do transporte dos productos, sem culpa dos contractantes, ou a deficiencia de madeiras, ou de outros productos florestaes, de forma a não permittir, a exploração em larga escala, compensadora, das despesas, podem os contractantes obter rescisão no todo ou em parte.

Art. 41 do Decreto 23.793 /1934