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Artigo 40 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 40

A falta de inicio de execução effectiva do contracto ou de cumprimento de qualquer de suas obrigações, ou das que este codigo estabelece, especialmente quanto ao replantio, importará sempre, salvo caso de força maior, a juizo do governo, a rescisão de pleno direito do mesmo contracto.

Art. 40 do Decreto 23.793 /1934