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Artigo 4º, Alínea g do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 4º

Serão consideradas florestas protectoras as que, por sua localização, servirem conjuncta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes:

a

conservar o regimen das aguas;

b

evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes;

c

fixar dunas;

d

auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessario pelas autoridades militares;

e

assegurar condições de salubridade publica;

f

proteger sitios que por sua belleza mereçam ser conservados;

g

asilar especimens raros de fauna indigena.

Art. 4º, g do Decreto 23.793 /1934