Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão consideradas florestas protectoras as que, por sua localização, servirem conjuncta ou separadamente para qualquer dos fins seguintes:
a
conservar o regimen das aguas;
b
evitar a erosão das terras pela acção dos agentes naturaes;
c
fixar dunas;
d
auxiliar a defesa das fronteiras, de modo julgado necessario pelas autoridades militares;
e
assegurar condições de salubridade publica;
f
proteger sitios que por sua belleza mereçam ser conservados;
g
asilar especimens raros de fauna indigena.