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Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 39

Preenchidas, pela repartição florestal competente, as formalidades do art. 37, será aberta concorrencia publica para o contracto, observadas as normas da legislação ordinaria.

§ 1º

Nos editaes de concorrencia serão declaradas, expressamente, as obrigações a que ficarão sujeitos os concorrentes, relativas aos prazos do contracto e do inicio de sua execução, preço do arrendamento e modo do seu pagamento, clausulas technicas que, ouvida a repartição florestal competente, forem julgadas necessarias, sem prejuizo das disposições deste codigo.

§ 2º

O prazo do contracto não excederá de 10 annos, podendo, todavia ser prorogado, a juizo do governo, quando os contractantes se obrigarem a inverter novos capitaes que permittam ampliar os serviços, installando machinismos aperfeiçoados, melhorando as vias de communicação existentes e abrindo novas, utilizando os cursos e quedas dagua como força motriz, transformando em sub-productos os refugos não utilizados na industria principal, ou a conceder outras compensações de interesse publico.

§ 3º

Nesta hypothese, lavrar-se-á novo contracto, de que constem a importancia dos novos capitaes a applicar, as especies e quantidades dos machinismos a adquirir e outros serviços, ou melhoramentos, a que se obrigarem os contractantes, tendo-se sempre em vista a resalva dos interesses nacionaes, e a garantia da plena execução dos encargos assumidos pelos contractantes.

§ 4º

A transferencia dos contractos somente se fará á empresa organizada pelo contractante, ou a terceiro, quando o contracto o autorize, reconhecida pelo governo a idoneidade do cessionario.

Art. 39, §2° do Decreto 23.793 /1934