Artigo 38 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 38
Aos technicos da demarcação, prevista no art. 37, caberá determinar em que consistirá a exploração, quanto ás variedades de essencias florestaes sujeitas ao corte, ao diametro de taes arvores, a um metro e meio (1,50) de altura do colo da raiz, e aos productos e sub-productos que se poderão colher, ou obter, no local.