Artigo 37 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 37
Sempre que o governo julgar opportuno, a exploração de determinada area florestal de dominio publico, mandará, previamente, fixar-lhe os limites pela repartição florestal competente.