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Artigo 37 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 37

Sempre que o governo julgar opportuno, a exploração de determinada area florestal de dominio publico, mandará, previamente, fixar-lhe os limites pela repartição florestal competente.

Art. 37 do Decreto 23.793 /1934