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Artigo 33 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 33

O corte de arvores de consideravel ancianidade, raridade, ou belleza de porte, em predio de zona urbana, dependerá sempre do requerimento á autoridade florestal da localidade, com a justificativa dos motivos que a determinam, considerando-se deferido se a mesma autoridade não despachar, em outros termos, o requerimento, dentro de 15 dias, após sua apresentação.

Art. 33 do Decreto 23.793 /1934