Artigo 32 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 32
É prohibido o corte de arvores, em uma faixa de 20 metros de cada lado, ao longo das estradas de rodagem, salvo nos casos necessarios e indicados pelas autoridades competentes, para a conservação da estrada ou descortino de panoramas.