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Artigo 32 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 32

É prohibido o corte de arvores, em uma faixa de 20 metros de cada lado, ao longo das estradas de rodagem, salvo nos casos necessarios e indicados pelas autoridades competentes, para a conservação da estrada ou descortino de panoramas.

Art. 32 do Decreto 23.793 /1934