Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 30
O commercio de exemplares da flora apifita, não será exercido sem autorização previa da autoridade florestal, que fiscalizará a origem dos exemplares postos á venda, aprehendendo os colhidos em florestas particulares com infracção do disposto na letra f, do art. 22, ou em florestas de dominio publico, sem observancia das regras deste codigo.
§ 1º
Ter indicação dos serviços technicos respectivos, o governo tributará de modo especial o commercio de exemplares da flora epifita considerados raros.
§ 2º
O material apprehendido será remettido ao instituto scientifico de historia natural, mais proximamente situado.