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Artigo 30 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 30

O commercio de exemplares da flora apifita, não será exercido sem autorização previa da autoridade florestal, que fiscalizará a origem dos exemplares postos á venda, aprehendendo os colhidos em florestas particulares com infracção do disposto na letra f, do art. 22, ou em florestas de dominio publico, sem observancia das regras deste codigo.

§ 1º

Ter indicação dos serviços technicos respectivos, o governo tributará de modo especial o commercio de exemplares da flora epifita considerados raros.

§ 2º

O material apprehendido será remettido ao instituto scientifico de historia natural, mais proximamente situado.

Art. 30 do Decreto 23.793 /1934