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Artigo 29, Alínea a do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 29

Nas regiões do nordeste brasileiro, assoladas pela secca, é prohibido, salvo em casos de absoluta necessidade, plenamente provada:

a

o emprego do lenho de arvores, que não tenham attingido seu desenvolvimento natural, em construcções de casas, ou cercados de qualquer natureza;

b

o emprego do lenho de arvores como combustivel em serviços de transporte, resalvado o disposto no art. 26;

c

a derrubada das de folhagem perenne, como o joazeiro, a oiticica e outras;

d

a criação de caprinos soltos nas proximidades dos sitios em que o governo emprehenda a formação de florestas, por conta propria ou em cooperação com particulares;

e

o corte do gomo terminal e das tres folhas mais novas das palmeiras. Paragragho unico. A autoridade florestal, reconhecendo a necessidade dos actos acima referidos, concederá previamente, licença para sua pratica.

Art. 29, a do Decreto 23.793 /1934