Artigo 29, Alínea a do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 29
Nas regiões do nordeste brasileiro, assoladas pela secca, é prohibido, salvo em casos de absoluta necessidade, plenamente provada:
a
o emprego do lenho de arvores, que não tenham attingido seu desenvolvimento natural, em construcções de casas, ou cercados de qualquer natureza;
b
o emprego do lenho de arvores como combustivel em serviços de transporte, resalvado o disposto no art. 26;
c
a derrubada das de folhagem perenne, como o joazeiro, a oiticica e outras;
d
a criação de caprinos soltos nas proximidades dos sitios em que o governo emprehenda a formação de florestas, por conta propria ou em cooperação com particulares;
e
o corte do gomo terminal e das tres folhas mais novas das palmeiras. Paragragho unico. A autoridade florestal, reconhecendo a necessidade dos actos acima referidos, concederá previamente, licença para sua pratica.