Artigo 28 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 28
As companhias de navegação fluvial, e as de estradas de ferro, que usarem carvão, coquilhos, ou lenha, como combustivel, nas embarcações ou machinas a vapor, são obrigadas, a juizo do governo, a manter, nas chaminés das fornalhas, apparelhos que impeçam os escapamentos de fagulhas que possam atear incendios na vegetação marginal dos rios ou estradas.