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Artigo 27 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 27

No abastecimento de lenha e carvão vegetal, as usinas, fabricas ou outros estabelecimentos industriaes, que façam grande consumo desses sub-productos, assim como no fornecimento de dormentes a companhias de transportes terrestres, será observado o disposto no art. 25, e seus paragraphos.

Art. 27 do Decreto 23.793 /1934