Artigo 27 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 27
No abastecimento de lenha e carvão vegetal, as usinas, fabricas ou outros estabelecimentos industriaes, que façam grande consumo desses sub-productos, assim como no fornecimento de dormentes a companhias de transportes terrestres, será observado o disposto no art. 25, e seus paragraphos.