Artigo 26 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 26
As empresas siderurgicas e as de transporte, no gozo de concessão ou de outro favor especial, são obrigadas a manter em cultivo as florestas indispensaveis ao supprimento regular da lenha ou do carvão de madeira, de que nescessitarem em areas estabelecids de accôrdo com a autoridade florestal. Será dispensado o cultivo das florestas nas regiões de extensas florestas virgens, determinadas pela repartição florestal competente. Paragrapho unico. O dispositivo supra se applicará, por igual, em relação a qualquer planta aproveitada para fins especiaes nos serviços de taes emprezas.