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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 25

Os proprietarios de terras, proximas de rios e lagos, navegados por embarcações a vapor, ou de estradas de ferro que pretenderem explorar a industria da lenha para abastecimento dos vapores e machinas, não poderão iniciar o corte de madeiras sem licença da autoridade florestal.

§ 1º

Considerar-se-á concedida a licença, se, até 30 dias após o recebimento da petição, não houver a autoridade competente proferido outro despacho.

§ 2º

Nas regiões ainda cobertas de extensas florestas virgens, determinadas pela repartição florestal da União, o proprietario apenas dará conhecimento de sua resolução para que a autoridade florestal possa verificar, em qualquer tempo, se foram respeitadas as disposições deste codigo, especialmente as do artigo 22.

Art. 25, §1° do Decreto 23.793 /1934