Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os proprietarios de terras, proximas de rios e lagos, navegados por embarcações a vapor, ou de estradas de ferro que pretenderem explorar a industria da lenha para abastecimento dos vapores e machinas, não poderão iniciar o corte de madeiras sem licença da autoridade florestal.
§ 1º
Considerar-se-á concedida a licença, se, até 30 dias após o recebimento da petição, não houver a autoridade competente proferido outro despacho.
§ 2º
Nas regiões ainda cobertas de extensas florestas virgens, determinadas pela repartição florestal da União, o proprietario apenas dará conhecimento de sua resolução para que a autoridade florestal possa verificar, em qualquer tempo, se foram respeitadas as disposições deste codigo, especialmente as do artigo 22.