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Artigo 21 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 21

Sempre que necessaria a abertura de estradas ou caminhos, nas florestas, somente serão abatidos os exemplares vegetaes estrictamente indispensaveis para esse fim, evitando-se, quanto possivel, sacrificio de especimens nobres.

Art. 21 do Decreto 23.793 /1934