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Artigo 19 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 19

São productos florestaes, para os effeitos deste codigo, o lenho, raizes, tuberculos, cascas, folhas, flores, fructos, fibras, rezinas, seivas, e, em geral, tudo o que for destacado de qualquer planta florestal.

Art. 19 do Decreto 23.793 /1934