Artigo 19 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 19
São productos florestaes, para os effeitos deste codigo, o lenho, raizes, tuberculos, cascas, folhas, flores, fructos, fibras, rezinas, seivas, e, em geral, tudo o que for destacado de qualquer planta florestal.