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Artigo 18 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 18

Os predios urbanos em que houver arvores de consideravel ancianidade, raridade, ou belleza de porte, convenientemente tratadas, terão razoavel reducção dos impostos que sobre elles recahirem.

Art. 18 do Decreto 23.793 /1934