Artigo 18 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os predios urbanos em que houver arvores de consideravel ancianidade, raridade, ou belleza de porte, convenientemente tratadas, terão razoavel reducção dos impostos que sobre elles recahirem.