Artigo 16 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 16
Em caso de alienação de immoveis, previamente declarada, de accôrdo com o parecer do conselho florestal, do interesse do patrimonio florestal, da União, do Estado ou de municipio, terá o governo respectivo preferencia para acquisição, preço por preço, sem prejuizo da desapropriação por utilidade publica. Paragrapho unico. A preferencia acima determinada, se exercitará até 90 dias da sciencia da allienação ou da transcripção no Registro de immoveis.