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Artigo 15 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 15

As florestas de propriedade particular, emquanto indivisas com outras do dominio publico, ficam subordinadas ao regimen que vigorar para estas.

Art. 15 do Decreto 23.793 /1934