Artigo 14 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 14
Qualquer arvore poderá ser, por motivo de sua posição, especie ou belleza, declarada, por acto do poder publico municipal, estadual ou federal, imune de corte, cabendo ao proprietario a indemnização de perdas e damnos, arbitrada em juizo, ou accordada administrativamente, quando as circumstancias a tornarem devida.
§ 1º
Far-se-á no local, por meio de cercas, taboleta ou posto, a designação das arvores assim protegidas.
§ 2º
Applicam-se ás arvores, designadas de conformidade com este artigo, os dispositivos referentes ás florestas de dominio publico.