JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 110 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

Acessar conteúdo completo

Art. 110

Os membros do Conselho poderão perceber uma gratificação, por sessão, arbitrada pelo ministro da Agricultura.

Art. 110 do Decreto 23.793 /1934