Artigo 110 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 110
Os membros do Conselho poderão perceber uma gratificação, por sessão, arbitrada pelo ministro da Agricultura.
Approva o codigo florestal que com este baixa
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