Artigo 107 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 107
Todos os actos governamentaes attinentes a arvores, florestas, ou immoveis determinados, expedidos em virtude deste codigo, serão logo communicados ao official de registro de immoveis competente, para que, ex-officio, faça as averbações correspondentes, sob pena de responsabilidade civil e criminal.