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Artigo 107 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 107

Todos os actos governamentaes attinentes a arvores, florestas, ou immoveis determinados, expedidos em virtude deste codigo, serão logo communicados ao official de registro de immoveis competente, para que, ex-officio, faça as averbações correspondentes, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Art. 107 do Decreto 23.793 /1934