Artigo 106 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 106
Todas as decisões administrativas, fundadas illegitimamente em dispositivos deste codigo, poderão ser annulladas em juizo, mediante a acção especial de annullação de actos administrativos lesivos de direitos individuaes, ou mediante interdicto possessorio. Paragrapho unico. Pela mesma forma de processo poderá ser decretada a revisão de restricções impostas pelo poder publico a proprietario de floresta, quando se demore, por mais de tres mezes, o pagamento da indemnização de quantia certa que definitivamente se lhe tenha reconhecido devida, ficando, em tal caso, a indemnização limitada, apenas, aos prejuizos anteriores.