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Artigo 105 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 105

O governo, sempre que considerar conveniente para a melhor applicação das medidas de defesa das florestas nas diversas regiões, baixará regulamentos adequados a cada uma dellas, dentro das normas deste codigo.

Art. 105 do Decreto 23.793 /1934