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Artigo 104 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 104

O conselho federal, por seu presidente, terá qualidade para requerer, em juizo ou perante qualquer autoridade, em todo o territorio nacional, o que reconhecer conveniente ao bom desempenho de seus encargos - cabendo a mesma faculdade, em relação a cada Estado, ou municipio, ao respectivo conselho legal, tambem por seu presidente.

Art. 104 do Decreto 23.793 /1934