Artigo 104 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 104
O conselho federal, por seu presidente, terá qualidade para requerer, em juizo ou perante qualquer autoridade, em todo o territorio nacional, o que reconhecer conveniente ao bom desempenho de seus encargos - cabendo a mesma faculdade, em relação a cada Estado, ou municipio, ao respectivo conselho legal, tambem por seu presidente.