Artigo 103 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 103
O Conselho Florestal Federal, a par da acção que desenvolverá em todo o paiz, exercerá suas funcções, especialmente, no Districto Federal. Paragrapho unico. O conselho de cada municipio intervirá nos casos referentes ao territorio respectivo, e o conselho estadual nos que interessarem a mais de um municipio, ou a municipio em que não haja conselho em funccionamento regular.