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Artigo 102, Alínea h do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 102

Ao conselho florestal, incumbe:

a

orientar as autoridades florestaes sobre a applicação dos recursos oriundos do fundo florestal;

b

promover e zelar pela fiel observancia deste codigo e leis, ou regulamentos, complementares, acompanhando a acção das autoridades florestaes e representando-lhes sobre necessidades ou deficiencias dos serviços, ou sobre reclamos do interesse publico;

c

resolver casos omissos no presente codigo e propor ao governo a sua emenda, ou qualquer alteração;

d

emittir parecer sobre as questões relevantes que a repartição florestal tenha de resolver, nos casos em que for pedido pelo governo, e nos indicados neste codigo;

e

promover a cooperação dos poderes publicos, instituições e institutos, empresas e sociedades particulares, na obra de conservação das florestas e de plantio;

f

difundir em todo o paiz a educação florestal e de protecção á natureza em geral;

g

instituir premios de animação á silvicultura e por serviços prestados á protecção das florestas;

h

promover, annualmente, a festa da arvore;

i

organizar congressos de silvicultura;

j

organizar seu regimento interno, em que poderá instituir commissões para determinados locaes, ou regiões.

Art. 102, h do Decreto 23.793 /1934