Artigo 102 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934
Approva o codigo florestal que com este baixa
Acessar conteúdo completoArt. 102
Ao conselho florestal, incumbe:
a
orientar as autoridades florestaes sobre a applicação dos recursos oriundos do fundo florestal;
b
promover e zelar pela fiel observancia deste codigo e leis, ou regulamentos, complementares, acompanhando a acção das autoridades florestaes e representando-lhes sobre necessidades ou deficiencias dos serviços, ou sobre reclamos do interesse publico;
c
resolver casos omissos no presente codigo e propor ao governo a sua emenda, ou qualquer alteração;
d
emittir parecer sobre as questões relevantes que a repartição florestal tenha de resolver, nos casos em que for pedido pelo governo, e nos indicados neste codigo;
e
promover a cooperação dos poderes publicos, instituições e institutos, empresas e sociedades particulares, na obra de conservação das florestas e de plantio;
f
difundir em todo o paiz a educação florestal e de protecção á natureza em geral;
g
instituir premios de animação á silvicultura e por serviços prestados á protecção das florestas;
h
promover, annualmente, a festa da arvore;
i
organizar congressos de silvicultura;
j
organizar seu regimento interno, em que poderá instituir commissões para determinados locaes, ou regiões.