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Artigo 101, Parágrafo 2 do Decreto nº 23.793 de 23 de Janeiro de 1934

Approva o codigo florestal que com este baixa

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Art. 101

O conselho florestal federal, com sede no Rio de Janeiro, será constituido pelos representantes do Museu Nacional, do Jardim Botanico, da Universidade do Rio de Janeiro, do Serviço do Fomento Agricola, do Touring Club do Brasil, do Departamento Nacional de Estradas, do Serviço de Florestas, ou de Mattas, da Municipalidade do Districto Federal, e por outras pessoas até cinco, de notoria competencia especializada, nomeadas pelo presidente da republica.

§ 1º

Conselho Florestal Federal promoverá a organização dos conselhos dos varios Estados, que serão constituidos pelos representantes de institutos congeneres aos acima indicados e de mais tres pessoas de notoria competencia especializada, nomeados pelo presidente do Estado.

§ 2º

O director do serviço competente da União será membro honorario do Conselho Florestal Federal, podendo tomar parte em todas as reuniões e deliberações.

Art. 101, §2° do Decreto 23.793 /1934