Artigo 4º do Decreto nº 23.774 de 22 de Janeiro de 1934
Torna extensiva aos enfermeiros práticos as regalias concedidas aos farmacêuticos e dentistas práticos quanto ao exercício de suas respectivas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os enfermeiros diplomados por estabelecimentos idôneos, a juízo das autoridades sanitárias, cujos diplomas tiverem sido expedidos anteriormente à publicação do decreto n. 20.109, de 15 de junho de 1931, que regula o exercício de enfermagem no Brasil, poderão registrá-los no Departamento Nacional de Saúde Pública ou nos Serviços Sanitários Estaduais.