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Artigo 4º do Decreto nº 23.774 de 22 de Janeiro de 1934

Torna extensiva aos enfermeiros práticos as regalias concedidas aos farmacêuticos e dentistas práticos quanto ao exercício de suas respectivas funções.

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Art. 4º

Os enfermeiros diplomados por estabelecimentos idôneos, a juízo das autoridades sanitárias, cujos diplomas tiverem sido expedidos anteriormente à publicação do decreto n. 20.109, de 15 de junho de 1931, que regula o exercício de enfermagem no Brasil, poderão registrá-los no Departamento Nacional de Saúde Pública ou nos Serviços Sanitários Estaduais.

Art. 4º do Decreto 23.774 /1934