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Artigo 3º do Decreto nº 23.774 de 22 de Janeiro de 1934

Torna extensiva aos enfermeiros práticos as regalias concedidas aos farmacêuticos e dentistas práticos quanto ao exercício de suas respectivas funções.

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Art. 3º

Os "enfermeiros práticos" que obtiverem sua inscrição nos Serviços Sanitários poderão continuar a exercer sua profissão nos serviços em que vinham trabalhando.

Art. 3º do Decreto 23.774 /1934