Artigo 3º do Decreto nº 23.774 de 22 de Janeiro de 1934
Torna extensiva aos enfermeiros práticos as regalias concedidas aos farmacêuticos e dentistas práticos quanto ao exercício de suas respectivas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os "enfermeiros práticos" que obtiverem sua inscrição nos Serviços Sanitários poderão continuar a exercer sua profissão nos serviços em que vinham trabalhando.