Artigo 2º do Decreto nº 23.774 de 22 de Janeiro de 1934
Torna extensiva aos enfermeiros práticos as regalias concedidas aos farmacêuticos e dentistas práticos quanto ao exercício de suas respectivas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os enfermeiros que contarem mais de cinco anos de pratica de enfermagem, para serem inscritos como "enfermeiros práticos" nos têrmos do artigo anterior, serão submetidos à prova de habilitação, perante uma Comissão nomeada pelo diretor do Departamento Nacional de Saúde Pública ou pelos diretores dos Serviços Sanitários Estaduais.