Artigo 1º do Decreto nº 23.774 de 22 de Janeiro de 1934
Torna extensiva aos enfermeiros práticos as regalias concedidas aos farmacêuticos e dentistas práticos quanto ao exercício de suas respectivas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os enfermeiros que apresentarem atestados firmados por diretores de hospitais provando ter mais de cinco anos de pratica efetiva de enfermagem, até a data da publicação do presente decreto, serão inscritos como "enfermeiros práticos" no Departamento Nacional de Saúde Pública, quando tiverem trabalhado no Distrito Federal, e nos serviços Sanitários Estaduais, quando tiverem trabalhado nos Estados.