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Artigo 2º do Decreto nº 2.372 de 10 de Novembro de 1997

Determina a realização de Assembléia-Geral de Acionistas nas instituições financeiras federais para deliberar sobre a proibição de realização de operações de crédito com os Estados e com o Distrito Federal.

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Art. 2º

A comprovação da assinatura dos contratos de refinanciamento mencionados no artigo anterior será feita perante o Banco Central do Brasil, que comunicará o fato às instituições financeiras federais.

Art. 2º do Decreto 2.372 /1997