Artigo 2º do Decreto nº 2.372 de 10 de Novembro de 1997
Determina a realização de Assembléia-Geral de Acionistas nas instituições financeiras federais para deliberar sobre a proibição de realização de operações de crédito com os Estados e com o Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comprovação da assinatura dos contratos de refinanciamento mencionados no artigo anterior será feita perante o Banco Central do Brasil, que comunicará o fato às instituições financeiras federais.