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Artigo 6º do Decreto nº 23.702 de 4 de Janeiro de 1934

Organização das Comissões de Limites

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Art. 6º

Todo oficial ou civil que fizer parte como técnico de uma Comissão demarcadora de limites terá direito, na ocasião que lhe indicar o chefe da Comissão para tomar suas férias anuais, a uma passagem de primeira classe, de ida e volta, entre a séde da Comissão e o Rio de Janeiro.

Art. 6º do Decreto 23.702 /1934