Artigo 6º do Decreto nº 23.702 de 4 de Janeiro de 1934
Organização das Comissões de Limites
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Todo oficial ou civil que fizer parte como técnico de uma Comissão demarcadora de limites terá direito, na ocasião que lhe indicar o chefe da Comissão para tomar suas férias anuais, a uma passagem de primeira classe, de ida e volta, entre a séde da Comissão e o Rio de Janeiro.