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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 23.702 de 4 de Janeiro de 1934

Organização das Comissões de Limites

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Art. 5º

Os oficiais necessários às Comissões de demarcação de limites serão solicitados pelo Ministério das Relações Exteriores, aos ministérios militares, que os designarão (??) ecolha dos respectivos Estados Maiores. Os oficiais assim designados continuarão a perceber seus vencimentos militares pelos ministérios a que pertencerem.

Parágrafo único

Êsses oficiais servirão, pelo menos, três anos salvo o caso de enfermidade superveniente, comprovada em inspeção de saúde, ou resolução em contrário tomada pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 23.702 /1934