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Artigo 2º do Decreto nº 23.702 de 4 de Janeiro de 1934

Organização das Comissões de Limites

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Art. 2º

O cargo de Chefe de Comissão Demarcadora de Limites será exercido por Oficial Superior das Fôrças Armadas, do pôsto de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou quando os interêsses do serviço o exigirem, por Oficial-General, da Ativa ou da Reserva, com especialização técnico-geográfica atinente ao desempenho da função. (Redação dada pelo Decreto nº 43.697, de 1958)

Parágrafo único

A nomeação respectiva será da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministério das Relações Exteriores, ouvido antecipadamente o Ministério militar correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 43.697, de 1958)

Art. 2º do Decreto 23.702 /1934